No que tange o assunto do salário entre homens e mulheres, foi realizada uma pesquisa pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul a qual mostrou que a diferença do salário entre homens e mulheres é muito pequena, ao menos quando ambos os sexos possuem exatamente as mesmas características consideradas na análise dos pesquisadores.
De acordo com essa pesquisa os homens recebem em números ABSOLUTOS 20,8% a mais que as mulheres, e é neste número que algumas pessoas se embasam para afirmarem que mulheres recebem menos, no entanto essas pessoas não levam em consideração vários fatores, que quando considerados fazem que essa diferença salarial seja bem menor, segundo o modelo matemático utilizado pelos pesquisadores:
"O diferencial das previsões dos logaritmos dos salários é de 0,202, o que pode ser
interpretado como um diferencial salarial de 20,2% entre homens e mulheres.
Segundo a Tabela 4, dos 20,2% de diferencial, 13,5 pontos percentuais (p.p.) são explicados pelas diferenças nas características individuais, ou seja, aproximadamente dois terços (66,8%) do diferencial salarial se devem às covariadas utilizadas no exercício empírico. Portanto, apenas 6,7 p.p. dizem respeito a fatores não observados." (Pág. 14).
Ou seja, segundo os pesquisadores somente 6,7% da diferença salarial que não podem ser explicados, em outras palavras, a diferença “líquida” dos salários entre
homens e mulheres é de 6,7%. Neste estudo também pode-se observar que a carga horária média trabalhada por semana era:
- Mulheres: 37, 3h
- Homens: 41, 8h
Obviamente quem trabalha mais, consequentemente receberá mais. Outro aspecto observado na pesquisa refere-se ao fato de que mulheres costumam trabalhar em áreas nas quais remuneram-se menos.
Mulheres ocupam 73% das vagas de recursos humanos, 62% na área de educação, entretanto homens ocupam 20% das áreas de engenharia e 16% das áreas de tecnologia. No ano de 2015, por exemplo,
empregadas domésticas ganhavam em média R$ 921,00 mensais, enquanto pedreiros ganhavam e média R$ 1908,00 mensais.
Existem outros motivos que corroboram para a diferença salarial entre os sexos, de acordo com inúmeras estatísticas que me respaldam, algumas dessas razões são:
- Homens geralmente possuem mais interesse pelas áreas de tecnologias, ciências naturais e exatas do que mulheres;
- Muitas mulheres preferem profissões que trazem mais satisfação pessoal no emprego, em vez das profissões que pagam maiores salários;
- Homens são mais propensos que as mulheres a aceitar trabalhos em horários atípicos (Trabalhos noturnos, por exemplo) e serviços de risco, que possuem remuneração mais alta;
- Homens costumam faltar menos que mulheres no trabalho;
Mulheres vivenciam atividades que são exclusivamente do sexo feminino tais como a maternidade, para a qual é necessário um tempo de afastamento do emprego.
Inclusive existe uma lei que garante o direito de igual salário para homens e mulheres, exercendo a mesma profissão no mesmo local de trabalho:
"Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade." - Art. 461 CLT.
Portanto, meu intuito não é dizer a diferença salarial não existe, até porque foi mostrado neste artigo que essa diferença existe (6,7%, no entanto, números não tão superiores como a mídia propala) mesmo tendo as características igualadas, mas isso poderia ser "justificado" pelos afastamentos gerados por casos específicos como explicitados acima, consequentemente trabalhando "menos" que os homens. Não cabe somente aos homens, mas também aos nossos legisladores terem consciência dessas necessidades tão importantes do sexo feminino, e a todos nós trabalharmos para que essa diferença (mesmo que pequena) não ocorra.
Fontes:
https://www.fee.rs.gov.br/wp-content/uploads/2015/04/20150504relatorio-sobre-o-mercado-de-trabalho-do-rio-grande-do-sul-2001-13.pdf
https://oglobo.globo.com/sociedade/estudo-do-rio-grande-do-sul-sobre-diferenca-salarial-entre-homens-mulheres-causa-polemica-no-meio-academico-16171123
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1723.htm

Comentários
Postar um comentário